No último dia 22 (segunda-feira), o Prefeito Allysson foi à Câmara de Vereadores entregar sua Defesa à Comissão que está analisando as denúncias apresentadas pelos Srs. Sandro Cipriano Pereira do Vale e Ismael da Silva Dutra.
Leia abaixo o resumo do caso:
1º
Denunciante | Acusação | Defesa |
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Sr. Sandro Cipriano Pereira do Vale | Dever mais de 3 milhões de reais para o Alexânia Prev de 2007 a 2015. | Quanto ao débito de 2007 a 2015, é óbvio não ser da responsabilidade do atual Prefeito, mas, ainda assim, a dívida está sendo discutida na Justiça (Processo nº. 5409813.70.2017.8.09.0003). A dívida pode até ser confirmada, mas é da Prefeitura e foi causada por outros Prefeitos e não pelo atual. |
2º
Denunciante | Acusação | Defesa |
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Sr. Sandro Cipriano Pereira do Vale | Não ter repassado cerca de 650 mil reais do Tesouro do Município para o Alexânia Prev de 2016 a 2019. | A lei que determinava esse repasse foi revogada pela Lei nº. 758/2004, razão pela qual esse valor não é devido. Com essa nova lei, o Município ficou obrigado a pagar apenas por eventuais insuficiências financeiras do Alexânia Prev, o que não dá o valor cobrado. |
3º
Denunciante | Acusação | Defesa |
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Sr. Sandro Cipriano Pereira do Vale | Dever cerca de 245 mil reais de auxílio-doença e salário maternidade para o Alexânia Prev de 2016 a 2019. | É obrigatório existir uma lei específica para incluir esses benefícios na contribuição durante o afastamento do servidor. No caso, a Lei Complementar nº. 927/2007 e suas alterações posteriores não previram que fosse assim, portanto, o Prefeito não deve aquilo que não é obrigado a pagar. |
4º
Denunciante | Acusação | Defesa |
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Sr. Sandro Cipriano Pereira do Vale | Dever cerca de 6,2 milhões de reais do patronal dos anos de 2016 a 2019 ao Alexânia Prev. |
Com relação a 2016, a Lei de Responsabilidade Fiscal responsabiliza pelo débito o Prefeito da época e há uma ação judicial discutindo essa cobrança (Processo nº. 5434218.73.2017.8.09.0003). Não existe débito em 2017, todas as guias de recolhimento estão pagas. Parte dos débitos de 2018 e de 2019 estão sendo discutidos na Justiça (Processo nº. 5076842.37.2019.8.09.0003), pois o valor do patronal foi aumentado sem autorização de lei. |
5º
Denunciante | Acusação | Defesa |
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Sr. Sandro Cipriano Pereira do Vale | Dever cerca de 1 milhão de reais do funcional para o Alexânia Prev. | Não existe débito do funcional, todas as guias de recolhimento estão pagas. |
6º
Denunciante | Acusação | Defesa |
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Sr. Sandro Cipriano Pereira do Vale | Desobedecer à lei do orçamento por não pagar os débitos com o Alexânia Prev. | Como esclarecido nas defesas anteriores, os valores que são cobrados pelo Alexânia Prev ou estão pagos ou aguardam decisão judicial. Ainda mais porque muitas das cobranças estão duplicadas, em valor muito maior do que é devido ou não têm previsão da lei. |
Da denúncia apresentada pelo cidadão Sandro Cipriano Pereira do Vale:
- Andamento do Processo Judicial nº. 5409813.70.2017.8.09.0003 – Ação Monitória;
- Andamento do Processo Judicial nº. 5434218.73.2017.8.09.0003 – Ação de Cobrança;
- Andamento do Processo Judicial nº. 5076842.37.2019.8.09.0003 – Ação Anulatória;
- Lei Municipal nº. 671, de 25 de maio de 2001;
- Lei Municipal nº. 758, de 13 de maio de 2004;
- Lei Complementar nº. 927, de 18 de junho de 2007;
- Lei Complementar nº. 1.025, de 12 de dezembro de 2008;
- Lei Complementar nº. 1.076, de 08 de setembro de 2009;
- Lei Complementar nº. 1.222, de 04 de fevereiro de 2013;
- Lei Complementar nº. 020, de 11 de outubro de 2016;
- Decreto nº. 360, de 29 de dezembro de 2016 (objeto de questionamento judicial); e
- Decreto nº. 058, de 27 de março de 2019;
- Guias de Recolhimento das Contribuições (Patronal e Funcional) dos Exercícios de 2017, 2018 e 2019, por parte do Poder Executivo e seus Fundos.
7º
Denunciante | Acusação | Defesa |
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Sr. Ismael da Silva Dutra | Nomear o Subprefeito de Olhos d’Água sem prévia aprovação da Câmara Municipal. | A leitura dos artigos 12 e 13 da Lei Orgânica do Município diz que “a criação, a incorporação, a fusão ou o desmembramento do território do município em distritos dar-se-á por lei municipal específica” e que a administração desse novo Distrito será exercida por um Sub-Prefeito, nomeado pelo Prefeito e aprovado Câmara Municipal. Ou seja, a Lei Orgânica não se refere ao Distrito de Olhos d’Água, pois ele foi criado muito antes da sua aprovação. Tanto é assim, que Prefeitos anteriores nomearam o Subprefeito sem a aprovação da Câmara Municipal e nunca foram denunciados por isso. |
Da denúncia apresentada pelo cidadão Ismael da Silva Dutra.
Da suposta prática de ato contra expressa disposição de lei ao não submeter a nomeação do administrador do Distrito de Olhos d’Água à aprovação da Câmara Municipal, pagando o salário dele indevidamente todo mês desde a sua nomeação:- Ofício CMA nº. 021, de 15 de fevereiro de 2017;
- Ofício GAB nº. 083, de 16 de fevereiro de 2017;
- Decreto nº. 018, de 04 de janeiro de 2017;
- Decreto nº. 417, de 26 de janeiro de 2009;
- Decreto nº. 092, de 24 de abril de 2014;
- Decreto nº. 006, de 06 de janeiro de 2015;
- Decreto nº. 019, de 1º. de fevereiro de 2018;
- Decreto nº. 020, de 1º. de fevereiro de 2018; e
- Portaria nº. 042/GABIN, de 20 de fevereiro de 2018.
8º
Denunciante | Acusação | Defesa |
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Sr. Ismael da Silva Dutra | Não defender as rendas e interesses do Município por fazer Termos de Ajustamento de Condutas ambientais com condomínios. |
A legislação ambiental federal, estadual e municipal (artigos 304 e 305 da Lei nº. 973/2007 – Código Municipal Ambiental de Alexânia/GO) preveem a possibilidade da substituição de parte do valor da multa ambiental pela realização de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC entre o infrator e a Prefeitura. Quando isso é feito, a pessoa que causou o dano ambiental fica obrigado a tomar as medidas necessárias para parar e corrigir a degradação ambiental que está causando ou causou. Em relação aos condomínios implantados na Zona de Especial Interesse Turístico Ambiental e na Zona de Especial Interesse Urbanístico Ambiental, a Lei Complementar nº. 18-B/2016, e alterações posteriores, permite a regularização dos condomínios por meio TACs. Portanto, o Prefeito Allysson celebrou os TACs com base nos estudos dos técnicos da Prefeitura e na lei, que não visa arrecadar, mas reverter o prejuízo ambiental que possa ter sido causado sem custo para a Administração. Ademais, todas as notas fiscais dos bens adquiridos pelo Município com os TACs firmados encontram-se anexadas aos processos administrativos, resguardando assim a prestação de contas. Aliás, os Prefeitos anteriores também assinaram TACs com vários condomínios, mas nunca foram processados por isso. |
Da denúncia apresentada pelo cidadão Ismael da Silva Dutra.
Da suposta omissão e negligência a defesa de rendas e interesses do Município:- Lei nº. 973, de 17 de dezembro de 2007; e
- Lei Complementar nº. 018-B, de 05 de setembro de 2016.
9º
Denunciante | Acusação | Defesa |
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Sr. Ismael da Silva Dutra | Promover-se à custa do dinheiro público por contratar empresa especializada em Assessoria de Comunicação. |
A Prefeitura contratou uma empresa de Assessoria de Comunicação, exclusivamente, para dar publicidade e prestar contas à população das ações tomadas pela Administração Pública. Tanto é assim que a denúncia não apresentou nenhum material de promoção pessoal do Prefeito. A edição e distribuição do "BOA – Boletim Oficial de Alexânia" visa informar a população, em especial, as pessoas com pouco ou nenhum acesso aos meios digitais de comunicação e notícias sobre o funcionamento e serviços disponíveis, campanhas de vacinação e de combate à dengue, coleta de lixo, operação tapa buracos etc. Portanto, o Prefeito Allysson não usou qualquer bem público, servidores, rendas, verbas ou valores da Prefeitura para produzir propaganda pessoal. |
10º
Denunciante | Acusação | Defesa |
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Sr. Ismael da Silva Dutra | Não executar as emendas impositivas dos Vereadores em 2018. |
O valor da soma das emendas impositivas para 2018 não pode ultrapassar 1,2% da receita real do ano 2017, que foi de R$ 60.420.168,91. Contudo, os Vereadores aprovaram emendas no valor de R$ 1.071.002,18, portanto, R$ 345.960,16 acima do limite da lei. (§ 1º. do artigo 127-A da Lei Orgânica do Município). Os valores estabelecidos pelos Vereadores também são insuficientes para realizar essas emendas. Assim, caso o Prefeito as executasse, criaria aumento de despesa pública, o que é proibido. |
Da denúncia apresentada pelo cidadão Ismael da Silva Dutra.
Da suposta prática de ato contra expressa disposição de lei, em virtude de não ter executado nenhuma das emendas individuais impositivas aprovadas pela Câmara ao Orçamento de 2018:- Emenda à Lei Orgânica nº. 002, de 06 de junho de 2017;
- Demonstrativo da Receita Corrente Líquida do Exercício de 2017 (receita apurada);
- Ofício GAB nº. 182, de 27 de abril de 2018;
- Ofício GAB nº. 411, de 01 de outubro de 2018; e
- Planilha Orçamentária, Memorial Descritivo, Cronograma Físico-financeiro, Composição do BDI, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Projeto Arquitetônico da Emenda Conjunta dos Vereadores Marques Zedex Alves da Silva, Wanderson de Freitas da Silva e Valdivino Gomes Cordeiro.
11º
Denunciante | Acusação | Defesa |
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Sr. Ismael da Silva Dutra | Gastar com pessoal acima do limite legal. | Quando assumiu em 2017, o Prefeito foi obrigado a pagar várias despesas de pessoal deixadas pelo Ex-prefeito. Por exemplo: a) exoneração dos comissionados da Gestão anterior (105 mil reais); b) salários dos servidores efetivos que foram candidatos nas Eleições de 2016, (45 mil reais); c) contribuições previdenciárias; d) titularidades e progressões dos servidores efetivos de 2015 e 2016, que também não haviam sido pagas; e) regularização do funcionamento dos serviços de educação (105 mil reais); e f) reajustes anuais dos salários dos servidores, conforme determina a lei. Em razão de tudo isso, no ano de 2017, o Município gastou 65,72% com o pagamento de pessoal, sendo 61,83% do Executivo e 3,89% do Legislativo. Apesar dos gastos obrigados por lei e da queda da arrecadação, o Prefeito Allysson reduziu para 59,23% a despesa com pessoal já em 2018. |
Da denúncia apresentada pelo cidadão Ismael da Silva Dutra.
Da suposta prática de ato contra expressa disposição de lei, por ter gasto e estar gastando com despesa de pessoal, mais que o máximo permitido da receita corrente líquida:- Ofício GAB nº. 417, de 02 de outubro de 2018;
- Espelho extraído do Sistema de Controle de Contas Municipais do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (SICOM), em referente aos Gastos com Pessoal no Exercício de 2017;
- Espelho do SICOM referente aos Gastos com Educação no Exercício de 2017;
- Espelho do SICOM referente aos Gastos com Saúde no Exercício de 2017;
- Demonstrativo da Despesa Total com Pessoal (Executivo e Legislativo) do Exercício de 2018;
- Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino do Exercício de 2018; e
- Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde do Exercício de 2018.
12º
Denunciante | Acusação | Defesa |
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Sr. Ismael da Silva Dutra | Não repassar para o Alexânia Prev mais de 3 milhões de reais. | Como esclarecido anteriormente, os valores cobrados pelo Alexânia Prev ou estão pagos ou aguardam decisão judicial. |
Da denúncia apresentada pelo cidadão Ismael da Silva Dutra.
Da suposta prática de ato contra expressa disposição de lei, porque deixou de repassar ao Instituto de Previdência – ALEXÂNIA PREV, R$ 3.033.640,93 em contribuições:- Vide documentos Itens 1 à 6 (ver).
13º
Denunciante | Acusação | Defesa |
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Sr. Ismael da Silva Dutra | Ofender a dignidade e o decoro do cargo ao contratar familiares. |
Nesse ponto, cabe esclarecer a verdade dos fatos: a) o Dr. Charlesman da Costa Silvano e a Srtª. Brenda Loyane Silva são apenas namorados, fato esse público e notório, não tendo sido apresentada nenhuma prova que eles vivem em união estável; b) o Dr. Charlesman da Costa Silvano nunca foi Procurador-Geral do Munícipio, cargo que, desde a sua criação, em 1º. de fevereiro de 2018, é ocupado pelo Dr. João Paulo Martins Lima; c) a Presidente da Comissão Permanente de Licitações do Município é a Srª. Kelly Cristina Moreira de Melo Santos, servidora de carreira, enquanto que a Srtª. Brenda Loyane Silva é a secretária da Comissão (Decreto nº. 060/ 2018); e d) após a realização de dois processos públicos e normais de licitação (Pregões Presenciais nos. 063 e 064/2018), foram vencedoras as empresas Tecnovale Soluções Corporativas Ltda. e Vital Comércio de Medicamento Produtos Hospitalares e Odontológicos Eireli – ME. Após os Prepostos dessas empresas realizarem todos os atos do processo de Pregão e por elas não terem escritórios em Alexânia, elas optaram por darem procurações específicas para a Srtª. Mayara Nadhia da Costa Silva apenas para que fossem assinadas as respectivas Atas, o que NÃO constitui nenhuma ilegalidade e muito menos crime. Não foi apresentada nenhuma prova de que essas pessoas ou o Prefeito Allysson se beneficiaram de qualquer dinheiro ou benefício público em razão desses fatos. Muito menos que o Prefeito contratou familiares para se beneficiar. A denúncia não apresentou nenhuma prova de nada que alegou. |
Da denúncia apresentada pelo cidadão Ismael da Silva Dutra.
Da suposta prática de proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo por favorecer e permitir que familiares seus se aproveitassem e se beneficiassem do dinheiro e da coisa pública:- Portaria nº. 081/GABIN, de 01 de março de 2018;
- Decreto nº. 060, de 03 de abril de 2018;
- Ata de Realização do Pregão Presencial nº. 063/2018;
- Ata de Registro de Preços do Pregão Presencial nº. 063/2018;
- Ata de Realização do Pregão Presencial nº. 064/2018; e
- Ata de Registro de Preços do Pregão Presencial nº. 064/2018.
Acesse a íntegra da Defesa Prévia do Prefeito aqui.